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#1842005

Joaquim é servidor público ocupante de cargo efetivo de Consultor na Assembleia Legislativa de Rondônia. Por ter praticado ato tipificado em seu regime jurídico funcional como falta disciplinar, Joaquim respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou com sua demissão.
Inconformado, Joaquim aforou ação judicial pleiteando a reforma do ato administrativo, de maneira que a demissão seja substituída por pena disciplinar menos severa, tendo por único argumento a ofensa ao princípio da proporcionalidade do ato sancionatório.
No caso em tela, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese,

  • é viável a revisão de penalidade imposta em PAD, uma vez que o ato punitivo disciplinar é discricionário e o controle jurisdicional é restrito e se limita a aspectos formais.
  • é viável a revisão de penalidade imposta em PAD, uma vez que não há discricionariedade no ato disciplinar e o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
  • não é viável a revisão de penalidade imposta em PAD pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, que são independentes e harmônicos entre si.
  • não é viável a revisão da legalidade de penalidade imposta em PAD pelo Poder Judiciário, pois se trata de ato administrativo vinculado.
  • não é viável a revisão da legalidade e do mérito de penalidade imposta em PAD pelo Poder Judiciário, pois se trata de ato administrativo discricionário.
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