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#2667383

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1°, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, cujo teor é o seguinte: A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. Considerando a orientação fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deve a Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas:

  • responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, independentemente do cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização;
  • responder solidariamente pelos encargos trabalhistas dos contratados, a fim de evitar prejuízos aos seus empregados;
  • responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, ainda que não tenha participado da relação processual ou constado do título executivo;
  • responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização;
  • reter obrigatoriamente os pagamentos devidos ao contratado no caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos seus empregados.
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