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#2667366

Contrato administrativo celebrado com uma sociedade empresária do ramo da construção civil para a execução de obra pública foi objeto de dois termos aditivos. O primeiro promoveu acréscimo de 60% (sessenta por cento) e supressão de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato. O segundo estabeleceu, a pedido do contratado, a modificação da garantia do contrato, com a substituição de títulos da dívida pública por uma garantia hipotecária.

Sobre os referidos temas, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já se consolidou no sentido de que:

  • em relação ao primeiro termo aditivo, não haveria óbice jurídico, já que a alteração final foi de 15% (quinze por cento), não tendo ocorrido a superação do limite legal de 25% (vinte e cinco por cento);
  • em relação ao primeiro termo aditivo, haveria óbice jurídico em razão da supressão resultante de acordo entre as partes ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
  • em relação ao primeiro termo aditivo, haveria óbice jurídico porque acréscimos e supressões devem ser contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação, tendo sido ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
  • em relação ao segundo termo aditivo, haveria óbice jurídico em razão da impossibilidade legal de substituição da garantia durante a execução do contrato;
  • em relação ao segundo termo aditivo, não haveria óbice jurídico para que as partes contratantes, de comum acordo, substituíssem títulos da dívida pública por uma garantia hipotecária.
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