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#2667408

A década de 1990 estabeleceu um novo marco quanto ao controle da Administração, ante a edição da nominada Lei de Improbidade.

Em relação às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:

  • o prazo para ajuizamento de ação que vise ao ressarcimento ao erário (seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário) e o prazo para o TCU ou TCE, por meio de tomada de contas especial, exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais ou estaduais repassadas ao respectivo Município são imprescritíveis;
  • no caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios podem ser fixadas aquém do mínimo previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, diante das peculiaridades do caso concreto;
  • não configurabis in idema coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCE ou TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinem o ressarcimento ao erário e se refiram ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente;
  • ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992), incluindo a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário, diante dos danos imateriais sofridos pelo ente federativo;
  • a condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, exceto da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta, para evitar a ocorrência debis in idem.
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