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#2667778

Comissão Parlamentar de Inquérito de determinada Assembleia Legislativa, regularmente instaurada, determina a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge, com base na Lei nº 9.296/96, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo que ambos figuravam na condição de investigados. Apenas com base nas informações obtidas por esses meios, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge e João, encaminhando junto com a inicial acusatória a transcrição das conversas obtidas com a interceptação de Jorge e a relação de dados telefônicos de João.

Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

  • a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;
  • ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;
  • ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;
  • ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;
  • o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.
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