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#2722464

Lei de um estado da Federação, publicada no dia 28 de dezembro, diminui a alíquota geral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18% para 16%. Um contribuinte vendeu mercadorias ao longo do mês de dezembro até o dia 28 e calculou o ICMS pela alíquota de 18%. O prazo para recolhimento do ICMS relativo ao mês de dezembro é 10 de janeiro. Diante do exposto, o contribuinte:

  • deverá refazer o cálculo do imposto, por conta da retroatividade benigna;
  • deverá refazer o cálculo, por conta do princípio da segurança jurídica;
  • não deverá refazer o cálculo do imposto, pois o fato gerador já estava completo;
  • deverá refazer o cálculo do imposto, pois o fato gerador ainda estava pendente;
  • não deverá refazer o cálculo do imposto, pois somente lei complementar pode determinar a eficácia retroativa.
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