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#2722362

Considerando a repartição de competências entre os entes federados estabelecida na Constituição Federal, os mecanismos federativos de integração e de cooperação, bem como as normas constitucionais de direito ambiental e o ordenamento em vigor a respeito dos espaços territoriais especialmente protegidos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • a função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, motivo pelo qual, nessas hipóteses, é constitucional a transferência ao Estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de saneamento básico;
  • é inconstitucional lei estadual que, no exercício da competência legislativa para dispor sobre legislação e ensino, fixe número máximo de alunos em sala de aula, por se tratar de norma geral afeta às diretrizes e bases da educação nacional;
  • é inconstitucional norma federal que reserve percentual mínimo de carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, visto que a matéria é de interesse local, cuja definição deve atender a circunstâncias peculiares de cada região;
  • no conflito entre lei estadual e lei municipal que versem sobre matéria ambiental e controle da poluição, deve prevalecer a norma editada pelo Estado-membro, independente de qual seja a mais protetiva ao meio ambiente, visto que o regramento local deve ser harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados;
  • o prazo prescricional da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área degradada, observa o princípio daactio nata, passando a correr do momento da aquisição do imóvel pelo poluidor indireto, considerando a sua naturezapropter rem.
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