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#2001512

Sobre a Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública – Cosip, no Município de Niterói, nos termos da Lei nº 2.597/08, é correto afirmar que:

  • o contribuinte da Cosip é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título ou o locatário do imóvel edificado ou não;
  • as pessoas físicas ou jurídicas imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU não são isentas;
  • a contribuição poderá ser cobrada em no máximo seis parcelas mensais, de igual valor;
  • a contribuição poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU e a taxa de coleta imobiliária de lixo, sendo utilizados os mesmos carnês e guias destinados à cobrança dos tributos imobiliários;
  • até 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação da Cosip poderá ser utilizado para despesas de melhoria da infraestrutura rodoviária do Município de Niterói.
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