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#2702982

Cristiana, Cássia e Heliodora decidiram constituir uma sociedade que será designada “Bueno, Brandão & Companhia Ltda.”. Na elaboração do contrato social observa-se a seguinte cláusula:
“As sócias assumem responsabilidade solidária, ilimitada e subsidiária pelas obrigações da sociedade até a extinção completa do passivo”.
Verificando-se o tipo societário adotado e as disposições do Código Civil sobre o contrato de constituição, é correto afirmar que a cláusula do contrato social:

  • deve ser modificada, porque no tipo societário adotado a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor da quota de cada um, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
  • não deve ser modificada, porque no tipo societário a ser constituído é permitida apenas a participação de pessoas naturais e mediante responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária;
  • não deve ser modificada, porque as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais;
  • deve ser modificada, porque a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor da quota de cada um, exceto o sócio administrador, que responde ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais
  • não deve ser modificada, porque é facultado aos sócios dispor no contrato deste tipo societário se respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
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