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#2703043

Além dos princípios expressos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia. Trata-se de regras gerais de proceder da Administração e são denominados princípios reconhecidos ou implícitos. Dentre eles, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, destaca-se o princípio da:

  • publicidade, segundo o qual exige-se a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, inclusive por parte do Poder Judiciário, que não pode restringir a publicidade dos atos processuais, nem mesmo quando a defesa da intimidade o exigir;
  • pessoalidade, segundo o qual a Administração deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, como situação econômica, cultural e social do administrado, para praticar determinado ato administrativo em seu desfavor;
  • autotutela, segundo o qual a Administração exerce o controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário;
  • improbidade administrativa, segundo o qual os atos e contratos administrativos deverão ser praticados da forma mais vantajosa para a Administração Pública, visando ao lucro e ao interesse público;
  • continuidade dos serviços públicos, segundo o qual a Administração deve prestar diretamente os serviços públicos essenciais, vedada a delegação a particulares, a fim de evitar interrupções.
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