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#2094996

Francisco é proprietário de imóvel localizado em área de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, mas a área não é dotada de nenhum dos cinco melhoramentos que o Art. 209, caput, do Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM-Cuiabá – LC municipal nº 43/1997) considera necessários (ao menos dois deles) para que a área possa ser considerada como zona urbana.

Nesse cenário, é correto afirmar que o IPTU sobre o imóvel em questão incide

  • quando presente ao menos um dos cinco melhoramentos indicados no Art. 209,caput,do CTM-Cuiabá.
  • quando presentes ao menos dois dos cinco melhoramentos indicados no Art. 209,caput,do CTM-Cuiabá.
  • quando presentes ao menos três dos cinco melhoramentos indicados no Art. 209,caput,do CTM-Cuiabá.
  • quando presentes ao menos quatro dos cinco melhoramentos indicados no Art. 209,caput, do CTM-Cuiabá.
  • desde logo, pois é inaplicável a exigência dos melhoramentos indicados no Art. 209,caput, do CTM-Cuiabá.
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