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#2738928

O ato administrativo discricionário, em regra, pode ser revogado:

  • pela própria Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, observado o interesse público;
  • pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de conveniência e oportunidade, observado o interesse público;
  • pela própria Administração, por vício de legalidade;
  • pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de legalidade;
  • pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de conveniência e oportunidade, ou por vício de legalidade, sempre observado o interesse público.
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