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#2008367

Serafim, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Maria, propõe ação de alimentos em face de Marcelo, ao argumento de que este é o genitor da criança. Marcelo, em contestação, suscita dúvida em relação à paternidade que lhe é atribuída, uma vez que não é casado com Maria e sabe que esta se envolvia também com outros homens. Quanto ao valor pretendido pelo menor, afirma o réu estar desempregado e que não teria condições de prover o sustento do autor, pelo que pede a improcedência do pedido.

O julgador, para exercer a cognição exauriente do pedido condenatório formulado, determina a produção de prova pericial, consubstanciada no exame de tipagem de DNA entre as partes. Produzida a referida prova e constatada a paternidade alegada, o juiz julga procedente o pedido e condena o réu a pagar alimentos ao menor no valor de 20% do salário mínimo, caso este exerça atividade sem vínculo empregatício, e determina o mesmo valor percentual sobre os rendimentos brutos do alimentante, caso este venha a trabalhar com vínculo empregatício.

No presente caso, a questão da paternidade configura

  • questão preliminar.
  • questão prejudicial homogênea exógena.
  • questão prejudicial heterogênea endógena.
  • questão prejudicial homogênea endógena.
  • questão principal do processo.
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