Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações deverão
ser publicados, no mínimo, por uma vez em jornal diário de
grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra.
A Lei n° 8.666/1993 e alterações determinam que a partir da
última publicação do edital resumido até o recebimento das
propostas deverá ser garantido o prazo mínimo de:
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