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#2802025

O art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece requisitos a serem observados pelos Entes da Federação, para fins de transferências de receitas voluntárias. Tais exigências, nos termos expressos do referido artigo exige, dentre outras coisas, que o ente da federação beneficiário dos recursos esteja em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.

Com o intuito de disciplinar o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, o Presidente da República editou o Decreto 1.234, determinando, em um de seus artigos, que os débitos das empresas privadas em que o ente beneficiário detivesse participação acionária também fossem levados em consideração para aplicação do referido artigo.
Acerca de tal regulamentação é correto afirmar que se trata de regulamentação

  • absolutamente válida, visto se tratar de espécie de decreto autônomo que, embora seja exceção em nosso ordenamento jurídico, hoje encontra autorização expressa no art. 84, VI, "a", da CRFB.
  • absolutamente válida, visto se tratar de espécie de decreto regulamentar destinado à implementação e a concretização dos textos legais, expressamente autorizado pelo art. 84, IV, da CRFB, podendo ser objeto de delegação.
  • ilegal, visto que exorbitante dos limites do exercício do Poder Regulamentar de editar normas com intuito de implementar e garantir a fiel execução das leis, sendo tal ato normativo suscetível de sustação pelo Congresso Nacional.
  • absolutamente válida, visto se tratar de espécie de decreto executivo editado visando possibilitar a fiel execução das leis, conforme expressamente autorizado pelo art. 84, IV, da CRFB, não podendo, contudo, ser objeto de delegação.
  • ilegal, visto se tratar de tentativa de deslegalização, isto é, de transferência, pelo próprio legislador, do tratamento de determinada matéria pela lei, passando-as ao domínio do regulamento.
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