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#2838238

O CTN expressamente estabelece, no que diz respeito à extinção do crédito tributário, que

  • é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que seja objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
  • a lei permite à autoridade administrativa conceder remissão total ou parcial do crédito tributário em virtude de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de direito, em exceção ao art. 3º da LICC. que dispõe que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
  • no caso de consignação do pagamento pelo sujeito passivo, caso seja julgada procedente, o montante consignado é convertido em renda, ao passo que, na improcedência, o crédito tributário é cobrado acrescido de juros de mora, sem aplicação de qualquer penalidade.
  • caso haja dois ou mais débitos simultâneos do mesmo sujeito passivo para com o mesmo sujeito ativo, a imputação do pagamento compete, em primeiro lugar, ao contribuinte ou responsável pelo pagamento. Somente na hipótese de abstenção deste, a autoridade administrativa fará a imputação.
  • a isenção, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
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