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#2838171

O empresário individual e as sociedades empresárias são obrigados, por lei, a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A respeito dos livros comerciais, é INCORRETO afirmar que

  • salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • o empresário que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas, contudo, as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
  • o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
  • a filial localizada no Brasil, de sociedade empresária com sede em país estrangeiro, fica subordinada às mesmas disposições relativas à escrituração dos livros comerciais, previstas no Código Civil brasileiro.
  • além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Razão, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
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