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#2192847

No que tange aos Recursos Administrativos cabíveis dos atos decorrentes da licitação, é correto afirmar que:

  • os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitantes poderão ter efeito suspensivo em razão da faculdade discricionária da Administração.
  • o prazo para interposição de recurso no caso de revogação da licitação efetuada na modalidade convite será de 2 (dois) dias úteis.
  • os licitantes habilitados somente poderão exercitar a faculdade recursal se forem desclassificados nas fases de julgamento das propostas técnicas e das propostas de preço, nas licitações do tipo "melhor técnica" e "técnica e preço".
  • o prazo para interposição de recurso terá início a partir da intimação do ato ou lavratura da ata, ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado.
  • a intimação dos interessados quanto ao ato de julgamento das propostas deve ser, em qualquer hipótese, cumprida mediante publicação na imprensa oficial, a fim de que não se restrinja o direito de recurso.
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