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#2465799

Questiona-se atualmente, perante o Poder Judiciário, a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportação.

Embora seja o tema polêmico e existam decisões judiciais díspares, não é correto afirmar que:

  • a diferença entre os conceitos de lucro, receita e faturamento não tem relevância para o tema.
  • há quem defenda, neste caso, ser aplicável à CSLL o instituto da imunidade.
  • a Emenda Constitucional nº 33/01 introduziu um novo parágrafo (§ 2º) ao artigo 149 da Constituição Federal que, nos termos de seu inciso I, estabelece a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • um ponto importante para o deslinde da questão é o reconhecimento da CSLL como contribuição social genérica.
  • por força do parágrafo 2º do artigo 149, inciso I da Constituição Federal, a contribuição para o PIS e a COFINS não poderão incidir sobre as receitas provenientes de exportação.
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