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Anulada / Desatualizada
#2708444

Alice Maria pretende ver reconhecido seu alegado direito à isenção do IPI, por ser portadora de deficiência auditiva (surdez bilateral). Fundamenta seu alegado direito na Lei 8989/95 e alterações posteriores, que dispõe: As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros... A pretensão de Alice

  • é juridicamente impossível, por falta de expressa previsão nas hipóteses descritas na lei.
  • é juridicamente impossível, pois a lei trata de forma distinta o deficiente visual e auditivo.
  • deve ser acolhida, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
  • deve ser acolhida, por se aplicar interpretação ampliativa de direito no caso de deficientes.
  • não deve ser acolhida, em consequência do disposto no artigo 111 do Código Tribunal Nacional.
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