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#1659368

A Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados e, no § 5º, trata dos serviços extraordinários executados pelo pessoal, em que estabelece que tais serviços serão remunerados com os seguintes acréscimos sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:

  • 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação.
  • 60% (cinquenta por cento) para as demais horas de prorrogação.
  • 50% (cem por cento) para as horas de refeição.
  • 40% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação.
  • 150% (cem por cento) para as horas de refeição.
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