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#2882686

A proteção contra quedas, segundo a NR-18, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve

  • ser construída com altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário.
  • ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,60m (sessenta centímetros) para o travessão intermediário.
  • ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário.
  • ser construída com altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o travessão superior e 0,60m (sessenta centímetros) para o travessão intermediário.
  • ser construída com altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o travessão superior e o travessão intermediário não deve estar a menos de 0,70m (setenta centímetros).
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