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#2840493

Os chefes dos órgãos julgadores, no uso de suas atribuições:

  • podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, em decorrência da importância do sujeito passivo e do valor do crédito tributário em discussão.
  • podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, em decorrência do valor do crédito tributário em discussão e da importância do sujeito passivo.
  • podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, apenas em decorrência da natureza da relação jurídica objeto do litígio.
  • podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, apenas em decorrência do valor do crédito tributário em discussão.
  • podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, em decorrência do valor do crédito tributário em discussão e da natureza da relação jurídica objeto do litígio.
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