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#3314727

Nas licitações na modalidade de pregão, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece como critério de desempate o direito de preferência às microempresas e empresas de pequeno porte, apelidado no mercado como “empate ficto”.

Entende-se por “empate ficto” na modalidade de pregão quando:

  • O valor do contrato administrativo é igual ou superior ao capital social da microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • Duas ou mais microempresas ou empresas de pequeno porte são contratadas para fornecer o mesmo objeto e dividem em partes iguais o valor do contrato.
  • Os lances das microempresas e empresas de pequeno porte são apresentados antes e com preferência em relação ao demais licitantes.
  • As propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte são iguais ou até 5% superiores à proposta mais bem classificada.
  • As microempresas e empresas de pequeno porte apresentam propostas em montante igual ou inferior ao valor total estimado para a contratação.
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