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#3324751

A Lei nº 6.404/1976, quando trata dos dividendos intermediários, estabelece que a companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante:

  • Da reserva legal.
  • Do capital social.
  • Do passivo circulante.
  • Das reservas de capital.
  • Do lucro líquido do exercício anterior.
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