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O novo Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu art. 3º define Área de Preservação Permanente-APP como sendo uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Com relação à delimitação das áreas de preservação permanente em áreas rurais ou urbanas, no art. 4º, Item I, de sua versão oficial atualizada, define que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

  • 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura.
  • 30 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.
  • 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura.
  • 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
  • 200 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.
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