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#1785820

Quando houver a necessidade de contratação de auxiliar de educação especial para atender crianças da Educação Infantil, o artigo 10° da Portaria n°  1269/2017 estabelece:

  • A contratação será feita a partir do Grupo V, quando houver a necessidade de acompanhamento por mais de um professor para atender às necessidades do aluno.
  • A contratação será feita somente após apresentação de laudo médico determinando a necessidade de acompanhamento do profissional de apoio em qualquer idade.
  • A contratação será feita mediante análise do parecer emitido pela direção da unidade de educação infantil e mediante constatação de vulnerabilidade.
  • A contratação somente será feita a partir do Grupo IV, enquanto estiver funcionando com apenas um professor.
  • A contratação será feita quando constatada pela equipe de educação especial a necessidade do atendimento educacional especializado no contexto educacional.
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