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#3061545

De acordo com a Lei Complementar nº 95, de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município (PDPM) de Criciúma, consideram-se “Vias Arteriais”:

  • as ciclovias, ciclofaixas, exclusiva de pedestres, preferencial de transporte coletivo e demais necessárias quando for o caso.
  • as vias de pequena capacidade de tráfego e se destinam a absorver o trânsito de áreas residenciais e comerciais.
  • as vias caracterizadas por sua destinação ao grande volume de tráfego, funcionando como principal ligação de acesso à área urbanizada.
  • de tráfego, ligar polos de atividades, alimentar vias coletoras e a servir de rota de transporte coletivo, conciliando estas funções com as de atender ao tráfego local e, ainda, servir de acesso ao lote lindeiro, com bom padrão de fluidez.
  • as vias destinadas a absorver o tráfego das vias locais e distribuí-lo nas vias arteriais e de trânsito rápido, a servir de rota de transporte coletivo e a atender, na mesma proporção, ao tráfego de passagem local, com razoável padrão de fluidez.
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