De acordo com a Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990,
caracteriza-se crime privar a criança ou o adolescente
de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem
estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente,
com a sujeição do infrator à seguinte pena:
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