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#2569174

O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. No Brasil, é protegido pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.

Sobre os tipos de crimes ambientais definidos pela Lei de Crimes Ambientais, é correto afirmar:

  • A violação da ordem urbana e do patrimônio cultural não configuram um crime ambiental para o que prevê a Lei de Crimes Ambientais.
  • Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia, não é tipificado como crime ambiental na Lei de Crimes Ambientais.
  • Não comete crime ambiental o funcionário público que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
  • São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não recuperação da área explorada.
  • Com relação à poluição e outros crimes ambientais, pode-se afirmar que todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos e afins). No entanto, será considerado crime ambiental, passível de penalização, apenas a poluição acima dos limites estabelecidos por lei.
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