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#2760483

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº  8.069, de 13 de junho de 1990) estabelece, no artigo 69, que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados, dentre outros, os seguintes aspectos:

  • Isonomia salarial, formação técnico-profissional e respeito às condições psicossociais.
  • Plena responsabilidade por seus atos no ambiente de trabalho e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em igualdade com os demais trabalhadores.
  • Prevenção a situações de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente no trabalho de caráter perigoso, penoso e insalubre.
  • Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
  • Garantia de condições de capacitação para o exercício de atividade laboral, respeitando-se as exigências do processo produtivo.
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