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#2777934

A Lei no 11.638/07 estabelece que o somatório das reservas de lucros, excetuando-se as reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ser superior ao montante do capital social da sociedade. Caso o referido somatório ultrapassar o Capital Social, caberá à assembleia deliberar sobre a aplicação do excedente, que poderá ser utilizado para:

  • Integralização ou aumento de caixa, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído como bônus.
  • Integralização ou aumento de capital, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído como dividendos.
  • Integralização ou aumento de reservas de capital, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído aos empregados.
  • Integralização ou aumento das reservas, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído aos diretores da empresa.
  • Comprar títulos da dívida pública, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído como dividendos.
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