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#2428331

O artigo 109, parágrafo 5° , da Constituição da República diz que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser deslocada para a Justiça Federal.

Mas, para que se dê esse deslocamento de competência, é necessário:

  • Acordo entre autor e réu.
  • Incidente de deslocamento suscitado pelo Procurador - Geral da República.
  • Simples requerimento do autor da demanda que tramita na Justiça Estadual
  • Incidente de deslocamento suscitado pelo juiz federal mediante conhecimento da matéria por qualquer das vias ordinárias.
  • Determinação do juiz da causa na Justiça Estadual que, identifcando a grave violação de direitos humanos, remeterá o feito para a Justiça Federal de ofício.
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