Conforme consta no Art. 29-A da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, para Municípios com população de até 100.000 habitantes.
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