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#2726037

No caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será:

  • o da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento;
  • 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração do servidor, caso em atividade na data do óbito;
  • o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;
  • o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social;
  • o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que poderá ser acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, no caso de adesão à previdência complementar.
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