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O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ou pedidos de demissão. Exige-se também o aviso prévio nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, e nos contratos de trabalho por prazo determinado que:

  • devam ser concedidos por sindicato da categoria correspondente;
  • tenham duração de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço passado;
  • garantam à empresa a forma de pagamento presumido;
  • superemo limite longo de dez anos;
  • contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
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