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#2481528

Segundo o Art. 47 da Lei 9394/96 a educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Em seu parágrafo 1º afirma-se que “as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.
A respeito do modo como devem ocorrer estas informações, tratadas em toda extensão do parágrafo 1º, é correto afirmar que devem ser feitas

  • em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior.
  • em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I.
  • concomitantemente em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I.
  • concomitantemente em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior e em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público.
  • concomitantemente em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I e em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público.
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