Segundo o Art. 47 da Lei 9394/96 a educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver. Em seu parágrafo 1º afirma-se
que “as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos
e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.
A respeito do modo como devem ocorrer estas informações, tratadas em toda extensão do parágrafo 1º,
é correto afirmar que devem ser feitas
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