O Código Penal prevê alguns crimes contra a Administração Pública, nos quais o bem jurídico tutelado, na
definição de Vicenzo Manzini, é “o interesse público
concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido lato, naquilo
que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à
segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração”
(MANZINI, Vicenzo. Tratato di diritto penale italiano. 5. Ed. Torino: UTET,
1956. V. 5, p. 1. apud MASSON, Cleber. Direito Penal. 3 ª edição. Ed. Método. 2013. V. 3, p. 580).
Sobre os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal, é correto afirmar que
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