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#2689287

Tendo em vista a gratificação natalina, prevista no art. 63 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, é possível afirmar que

  • corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
  • é devida somente para atender a situações excepcionais e temporárias.
  • corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
  • é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
  • é devida ao servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
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