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#3644918

Em ação trabalhista movida por Circe contra a empresa Ônix Transportes Ltda., houve condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais em razão de assédio moral sofrido pela trabalhadora, com decisão transitada em julgado em fevereiro de 2021. Iniciada a fase de execução e não tendo sido pago o valor homologado da condenação, foram feitas diversas tentativas frustradas de localização de bens da executada para satisfação do crédito, que se encerraram em 31/07/2021. Diante disso, em 25/08/2021 a exequente foi regularmente intimada para indicar, no prazo de 15 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte. Em 15/09/2023, o juiz reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Com base na legislação aplicável, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi

  • equivocado, pois esta somente pode decorrer de provocação da parte executada, sendo vedado seu reconhecimento de ofício pelo juiz.
  • equivocado, pois a condenação abrange indenização por dano moral decorrente de assédio moral reconhecidamente sofrido pela exequente que, em razão da natureza do direito envolvido, não pode ser declarado prescrito.
  • correto, pois a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício na fase de execução, desde que haja prévia intimação do exequente para indicar meios de prosseguir com a execução.
  • equivocado, pois a sua aplicação depende do requerimento do Ministério Público do Trabalho na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
  • correto, pois a sua aplicação decorre do simples fato de não ter havido localização de bens pela Justiça do Trabalho, razão pela qual a partir de 31/07/2023 o juiz poderia ter reconhecido sua ocorrência, com extinção da execução.
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