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#3534942

Um Município, buscando custear a manutenção das creches municipais, instituiu uma taxa. Na lei instituidora, constava que o fato gerador da referida taxa seria a “manutenção de creche municipal". O valor da taxa, por sua vez, seria definido com base no valor venal dos imóveis dos cidadãos que utilizassem a rede pública municipal. A autoridade pública entendeu que aqueles que tivessem imóveis mais caros, de forma lógica, poderiam contribuir mais para a manutenção da creche dos municípios. Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, a taxa é 

  • inconstitucional, pois Municípios não possuem competência para instituição de taxas, sendo essa competência tributária reservada aos Estados e União.
  • constitucional, pois foi instituída por lei e seu fato gerador é a prestação de um serviço público, sendo irrelevante a base de cálculo adotada.
  • constitucional, pois a manutenção de creches é um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
  • inconstitucional, pois a base de cálculo utilizada para o valor da taxa não deve ser com base no valor venal dos imóveis.
  • constitucional, pois a competência para sua instituição é comum a todos os entes federativos, incluindo os Municípios.
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