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#3630511

A Lei Complementar nº 101/2000, que se refere à transparência na gestão fiscal, prevê especificamente 

  • que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão setorial de contabilistas do Brasil, nos mesmos padrões e regras dos aplicáveis às empresas abertas listadas em bolsas de valores.
  • que deve ser liberado o conhecimento e acompanhamento para a sociedade, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira; e que, quanto à receita, os dados de recebimento e recebiveis, por pessoa física ou Jurídica, residente ou domiciliada no Brasil.
  • o acesso, em tempo real, e que, quanto à despesa, todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, inclusive quanto ao pagamento a pessoas físicas, por CPF e por local de residência (CEP), de pensões, benefícios, ajuda de custo, bolsa familia e assistência social.
  • que a transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
  • que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios encaminharão ao Congresso Nacional e aos Tribunais de Contas, mensalmente, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dividas publicas, interna e externa, que deverá ser de livre acesso à população por meio digital, inclusive a relação dos credores.
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