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#3627822

A Lei estadual nº 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e da outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria. De acordo com essas regras, 

  • a porcentagem do custo real a ser cobrado mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes, mas desconsiderado o nível de desenvolvimento da região, quando mais de 50% do número dos imóveis beneficiados forem habitados por pessoas que não são suas respectivas proprietárias.
  • serão incluídos no orçamento de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
  • no cômputo do custo das obras incluem-se, dentre outras, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, excluidos os custos de financiamento e os prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
  • no cômputo do custo das obras incluem-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, excluidos os prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
  • considerada a capacidade econômica dos contribuintes residentes nos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, o custo das obras poderá ter a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, cujo limite máximo é de 5% ao ano.
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