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#3627750

Relativamente ao Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo, disciplinado no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, considere:
I. As comunicações da SEFAZ serão feitas por meio do DT-e aos sujeitos passivo credenciados, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvada a possibilidade, no interesse da Administração Pública, de serem utilizadas outras formas de comunicação previstas na legislação.
II. O Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) poderá ser utilizado para estabelecer comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piaui (SEFAZ) e o sujeito passivo das obrigações tributárias e das não tributárias estaduais.
III. O credenciamento do sujeito passivo junto à SEFAZ para acesso ao DT-e é irrevogável por parte do sujeito passivo, mas terá prazo de validade determinado, conforme a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, podendo ser renovado.
IV. A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, publicar decretos e portarias que tratem de matéria de interesse àqueles que se relacionam com o governo do Estado do Piaui, inclusive em matéria tributária.
Está correto o que se afirma APENAS em 

  • I e II.
  • III e IV.
  • I, II e IV.
  • II, III e IV.
  • I e III.
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