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No que tange ao encerramento do procedimento fiscal e à instauração do contencioso administrativo tributário no Estado do Piauií a Lei estadual nº 6.949/2017 estabelece que a 

  • lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.
  • apreensão de mercadorias, documentos ou livros instaura o contencioso administrativo tributário, enquanto o auto de infração, desde que integralmente liquidado, encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação.
  • intimação válida da lavratura do auto de infração, quando feita por meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e), encerra o procedimento fiscal, enquanto a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.
  • lavratura do termo de inicio de fiscalização instaura o contencioso administrativo tributário, enquanto o auto de infração, desde que integralmente liquidado, encerra o procedimento fiscal.
  • intimação válida formalizada ao sujeito passivo, feita por qualquer meio, encerra o procedimento fiscal e o recebimento do auto de infração, mediante documentação comprobatória, instaura o contencioso administrativo tributário.
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