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#3531903

A Constituição Federal dispõe que as pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...], adotando, assim, a teoria

  • do risco integral, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, independente de dolo ou culpa do agente ou da incidência de excludentes de responsabilidade.
  • da culpa civil, que subordina o reconhecimento da responsabilidade do Estado à demonstração de que seus agentes se conduziram com dolo ou culpa.
  • do risco parcial, que presume o dever do Estado de indenizar nos casos de condutas omissivas de seus agentes, mas exige comprovação de dolo ou culpa nos casos de condutas comissivas.
  • do risco administrativo, que resulta na responsabilidade objetiva do Estado, se presente o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado e não incida, no caso, alguma excludente de responsabilidade.
  • da culpa objetiva, que presume a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente sempre que não se tratar de caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva da vítima.
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