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#3531935

Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo, Vítor, réu confesso, foi condenado à pena de 4 anos, em regime fechado, por suposta infringência ao artigo 157, caput, do Código Penal. Disse a Magistrada sentenciante que, apesar de primário, "o roubo é um crime grave que assola a sociedade, fazendo Jus, então, ao regime mais severo. Tendo respondido o processo em liberdade e comparecendo aos aios Judiciais, defiro o direito de apelar em liberdade". Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, tendo sido analisada pela Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o apelo "para fixar o regime semiaberto, vencido o 3º Juiz que negava provimento ao recurso". Diante desse cenário, cabe à Defensoria Pública:

  • interpor Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • opor Embargos Infringentes endereçados ao Relator do acórdão proferido.
  • pleitear a técnica do julgamento estendido, nos ditames do Código de Processo Civil.
  • impetrarhabeas corpusperante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • apenas tomar ciência do acórdão, tendo em vista que o regime e a quantidade da pena já estão adequados à legislação penal.
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