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#3623744

No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime da separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido 

  • não poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da idade, o regime deve ser, obrigatoriamente, o da separação legal de bens.
  • poderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.
  • poderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais retroativos à data da formalização da união estável no ano de 2021.
  • poderá ser negado, se houver oposição de algum herdeiro necessário que demonstre possível prejuízo no futuro recebimento de sua quota-parte da herança.
  • não poderá ser atendido, porquanto as uniões estáveis homoafetivas são entendidas como sociedades de fato, de modo que as partes devem demonstrar o esforço comum na partilha de bens.
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