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#3623742

Carlos e Maria são casados em regime de comunhão universal de bens e desejam abrir uma loja para venda de roupas. Eles gostariam que a empresa tivesse natureza jurídica de sociedade limitada, mas possuem dúvidas acerca da quantidade de sócios necessários, da possibilidade de pessoas casadas figurarem no contrato social e sobre a responsabilidade do sócio em relação a eventuais dívidas cíveis da pessoa jurídica. Diante dessa situação hipotética, eles devem ser corretamente orientados que 

  • é permitida a criação de sociedade limitada constituída por somente um sócio e, como regra, sua responsabilidade por dívidas cíveis está restrita ao valor de sua quota, se o capital social estiver integralizado.
  • pessoas casadas podem contratar sociedade limitada entre si, independentemente do regime de bens, ocasião em que, via de regra, a responsabilidade dos sócios por dívidas cíveis fica restrita ao valor da quota de cada um, desde que о capital social esteja integralizado.
  • não poderão contratar sociedade entre si, sendo necessário que um terceiro seja sócio com um deles, já que a constituição de uma sociedade limitada pressupõe a existência mínima de dois sócios.
  • podem contratar sociedade limitada entre si, já que não são casados sob regime de separação legal de bens, ocasião em que a responsabilidade deles é solidária à da pessoa jurídica.
  • é permitida a criação de sociedade limitada constituída por somente um sócio e, como regra, a responsabilidade deste por dívidas cíveis é solidária à da pessoa jurídica.
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