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#3623667

Em determinada Comarca do Estado do Amazonas, em audiência integralmente gravada, declarada encerrada a instrução criminal em que se apurava o suposto crime de roubo circunstanciado praticado por Vitor, foram realizados os debates orais pela acusação e defesa. Ato contínuo, a juíza competente proferiu sentença oral, condenando o réu às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, a juíza assim deliberou em ata: "tendo em vista a gravação da presente audiência, na presente ata só constará a parte dispositiva e a dosimetria da pena". Segundo a atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza

  • agiu corretamente, tendo em vista norma expressa do Código de Processo Penal que dispensa a degravação completa em casos de crimes patrimoniais.
  • não agiu corretamente, devendo a sentença ser anulada por infringir diretamente artigo expresso do Código de Processo Penal (art. 388), que exige a transcrição completa em homenagem ao contraditório das partes.
  • deve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 20 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
  • deve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 15 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
  • agiu corretamente, tendo em vista que a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que ocorre com a prova oral.
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